Taxidermia Geral e Curiosidades
segunda-feira, 29 de setembro de 2014
quinta-feira, 19 de junho de 2014
Garoto nadando com tubarão é foto favorita em concurso da National Geographic
O tradicional concurso Traveler Photo da National Geographic ainda nem encerrou as inscrições, mas uma foto já é a grande favorita para levar o prêmio.
Um garoto em Sulawesi, na Indonésia, enfrenta o perigo e pega carona em um tubarão. O momento foi capturado pelo fotógrafo James Morgan, e está entre as mais de 9 mil imagens inscritas na competição.
Tem outras fotos muito boas, mas essa salta aos olhos de imediato
Obs: Tive que publicar pois essa foto é realmente interessante ....
Decreto-Lei nº 49/2005 de 24-02-2005
ANEXO - Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril
CAPÍTULO II - Protecção de habitats e de espécies
SECÇÃO III - Regime jurídico de protecção de espécies
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Artigo 19.º - Taxidermia
1 — É proibida a taxidermia em espécimes das espécies de aves previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e das espécies de animais inscritas nos anexos B-II, B-IV e B-V, até à entrada em vigor da respectiva regulamentação, por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 — É proibida a taxidermia em espécimes das espécies constantes do anexo D, até à entrada em vigor da respectiva regulamentação, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a taxidermia para fins de investigação e educação licenciada pelo ICN, nos termos do artigo 20.º
Início de Vigência: 25-02-20052 — É proibida a taxidermia em espécimes das espécies constantes do anexo D, até à entrada em vigor da respectiva regulamentação, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a taxidermia para fins de investigação e educação licenciada pelo ICN, nos termos do artigo 20.º
Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de Abril
A conservação da Natureza, entendida como a preservação dos diferentes níveis e componentes naturais da biodiversidade, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável, tem vindo a afirmar-se como imperativo de acção política e de desenvolvimento cultural e sócio-económico à escala planetária.
A interiorização dos princípios e da acção que lhe estão subjacentes afirmou-se sobretudo a partir da Declaração do Ambiente, adoptada pela primeira Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente, realizada em Estocolmo em 1972, culminando na recente Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992, donde resultou a adopção de um conjunto de documentos e compromissos, donde ressalta a Convenção da Diversidade Biológica.
No espaço comunitário, a primeira grande acção conjunta dos Estados membros para conservação do património natural ocorreu em 1979, com a publicação da Directiva n.° 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves). Este diploma tem por objectivo a protecção, gestão e controlo das espécies de aves que vivem no estado selvagem no território da União Europeia, regulamentando a sua exploração. Atendendo à regressão de muitas populações de espécies de aves no território europeu (em especial das migradoras), à degradação crescente dos seus habitats e ao tipo de exploração de que eram alvo, aquela directiva prevê que o estabelecimento de medidas de protecção passa nomeadamente pela designação de zonas de protecção especial (ZPE), correspondentes aos habitats cuja salvaguarda é prioritária para a conservação das populações de aves. Portugal transpôs esta directiva para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.° 75/91, de 14 de Fevereiro.
Em 1993 os Estados membros da União Europeia publicam aquele que é considerado o principal acto de direito comunitário no domínio da conservação da Natureza: a Directiva n.° 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats). Este diploma visa a conservação da biodiversidade, através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens do território da União Europeia, nomeadamente mediante a criação de um conjunto de sítios de interesse comunitário, designados como zonas especiais de conservação (ZEC). Portugal transpôs esta directiva para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.° 226/97, de 27 de Agosto.
Esta directiva prevê o estabelecimento de uma rede ecológica europeia de zonas especiais de conservação, a Rede Natura 2000, que englobará as ZEC e as ZPE.
Assim, em termos de direito comunitário, a regulamentação relativa à conservação da Natureza alicerça-se em torno das directivas aves e habitats, de âmbito complementar e objectivos substantivamente idênticos, que no início do próximo século consubstanciarão em conjunto o instrumento de conservação comunitário por excelência: a Rede Natura 2000.
Tendo em conta o âmbito complementar das directivas aves e habitats, a evolução do quadro jurídico comunitário nesta matéria e, face a isto, a necessidade de actualizar o normativo interno referente à directiva aves, torna-se imperioso rever, harmonizar e compatibilizar a regulamentação nacional relativa a esta matéria (Decretos-Leis n.°s 75/91, de 14 de Fevereiro, e 226/97, de 27 de Agosto). Deste modo, dotar-se-á de maior eficácia e transparência a matéria processual de natureza jurídico-administrativa resultante da aplicação desta regulamentação e, a nível comunitário, optimizar-se-á o cumprimento das obrigações do Estado Português relativamente à criação da Rede Natura 2000.
A regulamentação num único diploma das disposições emergentes das directivas aves e habitats permitirá alcançar os objectivos enunciados, de um modo simples, eficaz e administrativamente racional.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 198.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1 °
Objectivos
1 - O presente diploma procede à revisão da transposição para o direito interno das seguintes directivas comunitárias:
a) Directiva n.° 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (directiva aves), alterada pelas Directivas n.°s 91/244/CEE, da Comissão, de 6 de Março, 94/24/CE, do Conselho, de 8 de Junho, e 97/49/CE, da Comissão, de 29 de Junho;
b) Directiva n.° 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (directiva habitats), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.° 97/62/CE, do Conselho, de 27 de Outubro.
2 - São objectivos deste diploma contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação e do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens num estado de conservação favorável no território nacional, tendo em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
1- As disposições do presente diploma aplicam-se:
a) A todas as espécies de aves que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território nacional, incluindo os seus ovos e ninhos;
b) A todos os tipos de habitats naturais constantes do anexo B-I ao presente diploma e que dele faz parte integrante;
c) Às espécies constantes dos anexos B-II, B-IV e B-V ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
2 - Salvo nos casos expressamente previstos na lei, o presente diploma não se aplica às espécies aquícolas, com excepção das constantes nos anexos a este diploma, e às espécies cinegéticas, objecto de legislação própria em vigor.
Artigo 3.°
Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Conservação»: o conjunto das medidas necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e fauna selvagens num estado favorável, conforme as alíneas f) e i);
b) «Habitat de uma espécie»: o meio definido pelos factores abióticos e bióticos próprios onde essa espécie ocorre em qualquer das fases do seu ciclo biológico;
c) «Habitats naturais»: as zonas terrestres ou aquáticas naturais ou seminaturais que se distinguem por características geográficas abióticas e bióticas;
d) «Habitats naturais de interesse comunitário»: os habitats constantes do anexo B-I ao presente diploma e que dele faz parte integrante;
e) «Tipos de habitat natural prioritários»: os tipos de habitat natural ameaçados de extinção e existentes no território nacional, que se encontram assinalados com asterisco (*) no anexo B-I;
f) «Estado de conservação de um habitat natural»: a situação do habitat em causa em função do conjunto das influências que actuam sobre o mesmo, bem como sobre as espécies típicas que nele vivem, susceptível de afectar a longo prazo a sua distribuição natural, a sua estrutura e as suas funções, bem como a sobrevivência a longo prazo das suas espécies típicas;
g) «Espécies de interesse comunitário»: as espécies constantes dos anexos A-I e B-II ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, bem como as espécies de aves migratórias não referidas no anexo A-I;
h) «Espécies prioritárias»: as espécies indicadas a nível comunitário como tal e que se encontram assinaladas com asterisco (*) nos anexos A-I e B-II;
i) «Estado de conservação de uma espécie»: a situação da espécie em causa em função do conjunto das influências que, actuando sobre a mesma, pode afectar, a longo prazo, a distribuição e a importância das suas populações no território nacional;
j) «Espécime»: qualquer animal ou planta vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto derivado desse animal ou planta ou quaisquer outros produtos susceptíveis de serem identificados como partes ou produtos derivados de animais ou plantas das referidas espécies, segundo as indicações fornecidas pelo documento de acompanhamento, pela embalagem, por uma marca ou etiqueta ou por qualquer outro elemento;
l) «Sítio»: uma zona definida geograficamente, cuja superfície se encontra claramente delimitada;
m) «Sítio de importância comunitária»: um sítio que, na ou nas regiões biogeográficas atlântica, mediterrânica ou macaronésica, contribua de forma significativa para manter ou restabelecer um tipo de habitat natural do anexo B-I ou de uma espécie do anexo B-II num estado de conservação favorável, e possa também contribuir de forma significativa para a coerência da Rede Natura 2000 ou para, de forma significativa, manter a diversidade biológica na ou nas referidas regiões biogeográficas;
n) «Zona especial de conservação» (ZEC): um sítio de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável dos habitats naturais ou das populações das espécies para as quais o sítio é designado;
o) «Zona de protecção especial» (ZPE): uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens inscritas no anexo A-I e dos seus habitats;
p) «Análise de incidências ambientais»: recolha e reunião de dados tendo em vista a identificação e previsão dos efeitos, nomeadamente sobre a fauna, a flora e os habitats, decorrentes de quaisquer acções, planos ou projectos, individuais ou em conjunto, com identificação ou propostas de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, e que é efectuada antes de ser tomada uma decisão sobre a sua execução;
q) «Animais irrecuperáveis»: animais que em virtude do seu estado de debilidade física ou de habituação ao homem não possuem condições para sobreviver pelos próprios meios no seu ambiente natural;
r) «Anilhagem»: técnica de estudo biológico das espécies e populações selvagens da fauna, que consiste na captura de animais, na sua marcação com uma anilha e posterior libertação. No caso das aves, a anilha deverá possuir uma numeração individual e a identificação do serviço competente do Instituto da Conservação da Natureza (ICN).
2 - Para efeitos da alínea f) do n.° 1, o estado de conservação de um habitat natural será considerado favorável sempre que a sua área de distribuição natural e as superfícies que abranja sejam estáveis ou estejam em expansão, a estrutura e as funções específicas necessárias à manutenção a longo prazo existirem e forem susceptíveis de continuar a existir num futuro previsível e o estado de conservação das espécies típicas for favorável na acepção do n.° 3.
3 - Para efeitos da alínea i) do n.° 1, o estado de conservação de uma espécie será considerado favorável quando, cumulativamente, se verifique que:
a) Essa espécie constitua e seja susceptível de constituir a longo prazo um elemento vital dos habitats naturais a que pertence, de acordo com os dados relativos à dinâmica das suas populações;
b) A área de distribuição natural dessa espécie não diminuiu nem corre o perigo de diminuir num futuro previsível;
c) Existe e continuará provavelmente a existir um habitat suficientemente amplo para que as suas populações se mantenham a longo prazo.
4 - Para as espécies animais que ocupem zonas extensas, os sítios de importância comunitária definidos na alínea m) do n.° 1 correspondem a locais, dentro da área de distribuição natural dessas espécies, que apresentem características físicas ou biológicas essenciais para a sua vida e reprodução.
Artigo 4.°
Lista nacional de sítios
1 - Além dos sítios já aprovados pela Resolução de Conselho de Ministros n ° 142/97, de 28 de Agosto, compete ao ICN a elaboração de novas propostas de sítios a incluir na lista nacional de sítios, indicando os tipos de habitats naturais do anexo B-I e as espécies do anexo B-II que tais sítios incluem, de acordo com os critérios previstos no anexo B-III ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - A inclusão na lista nacional dos sítios referidos no número anterior é aprovada por resolução do Conselho de Ministros.
3 - Sempre que a evolução natural assim o justifique, a desclassificação de qualquer sítio constante da lista referida no n.° 1 reveste também a forma prevista no número anterior.
Artigo 5.°
Zonas especiais de conservação
1 - Os sítios da lista nacional referida no n.° 1 do artigo 4.° que venham a ser reconhecidos pelas instâncias competentes da União Europeia como sítios de importância comunitária são publicitados através de portaria do Ministro do Ambiente.
2 - Os sítios de importância comunitária referidos no número anterior serão classificados, no prazo máximo de seis anos a contar da data em que ocorra este reconhecimento, como zonas especiais de conservação, mediante decreto regulamentar.
Artigo 6.°
Zonas de protecção especial
As áreas contendo os territórios mais apropriados, em número e em extensão, para a protecção das espécies de aves mencionadas no anexo A-I, bem como das espécies de aves migratórias não referidas neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular, serão classificadas como zonas de protecção especial, mediante decreto regulamentar.
Artigo 7.°
Planeamento e ordenamento
1- A totalidade ou a parte dos sítios da lista nacional referidos no n.° 1 do artigo 4.° e os sítios de interesse comunitário e as ZEC referidos, respectivamente, nos n.°s 1 e 2 do artigo 5.°, que se localizem dentro dos limites das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, ou de legislação anterior, ou das ZPE, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 75/91, de 14 de Fevereiro, ficam sujeitas ao regime previsto nos respectivos diplomas de classificação ou criação da área protegida e de criação da ZPE.
2 - A totalidade ou a parte das ZPE criadas ao abrigo do presente diploma que se localizem dentro dos limites das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, ou de legislação anterior, ficam sujeitas ao regime previsto nos respectivos diplomas de classificação ou criação da área protegida.
3 - Nas situações não abrangidas pelos números anteriores, os instrumentos de planeamento territorial ou outros de natureza especial, quando existam, devem conter as medidas necessárias para garantir a conservação dos habitats e das populações de espécies para as quais os referidos sítios e áreas foram designados.
4 - Verificando-se que os instrumentos de planeamento territorial ou outros de natureza especial, quando existam, actualmente em vigor não contemplam as medidas referidas no número anterior, devem os mesmos integrá-las na primeira revisão a que sejam sujeitos.
5 - No prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma será publicado um plano sectorial relativo à implementação da Rede Natura 2000, estabelecendo o âmbito e o enquadramento das medidas referentes à conservação das espécies da fauna, flora e habitats e tendo em conta o desenvolvimento económico e social das áreas abrangidas.
6 - O plano sectorial referido no número anterior deverá ser sujeito a um processo de consulta pública.
7 - Para os casos previstos no n.° 4, o plano sectorial deverá prever as orientações genéricas para a introdução das medidas de conservação nos instrumentos de planeamento territorial ou de natureza especial.
8 - Enquanto não ocorrer a revisão mencionada no n.° 4 e quando não existam instrumentos de planeamento territorial ou de natureza especial, ou quando estes não garantam os objectivos de conservação para a área em causa, o licenciamento ou a autorização dos actos ou actividades a que se refere o n.° 1 do artigo 8.° fica sujeito a parecer favorável do ICN.
9 - Dos pareceres desfavoráveis emitidos ao abrigo do número anterior cabe recurso, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação, para o Ministro do Ambiente.
10 - A competência para a emissão do parecer referido no n.° 8 poderá ser exercida pelas direcções regionais de ambiente, nos sítios da lista nacional, nos sítios de interesse comunitário, nas ZEC e nas ZPE a identificar em despacho do Ministro do Ambiente.
Artigo 8.°
Actos e actividades sujeitos a parecer
1 - Nos casos previstos no n.° 8 do artigo anterior, ficam sujeitos a parecer do ICN ou da direcção regional de ambiente territorialmente competente os seguintes actos e actividades:
a) A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, ampliação demolição e conservação;
b) A alteração do uso actual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha;
c) As alterações à morfologia do sola, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais;
d) A alteração do uso actual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas, bem como as alterações à sua configuração e topografia;
e) A deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos;
f) A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das já existentes;
g) A instalação de novas linhas aéreas de transporte de energia e de comunicações à superfície do solo fora dos perímetros urbanos;
h) A prática de actividades desportivas motorizadas;
i) A prática de alpinismo, de escalada e de montanhismo;
j) A reintrodução de espécies indígenas da fauna e da flora selvagens.
2 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo de 45 dias úteis, contados da data da sua solicitação.
3 - A ausência de parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.
Artigo 9.°
Avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais
1 - Quaisquer acções ou projectos, individualmente ou em conjunto com outras acções ou projectos, susceptíveis de afectar significativamente um sítio de importância comunitária, uma ZEC ou uma ZPE, e tendo em vista o objectivo de conservação dos mesmos, podem ser sujeitos a uma avaliação de impacte ambiental ou a um processo prévio de análise de incidências ambientais, como formalidade essencial da autorização.
2 - Sem prejuízo da legislação específica em vigor, o plano sectorial referido no artigo 7.° define as condições, os critérios e o processo a seguir na realização da avaliação do impacte ambiental ou das análises de incidências ambientais.
Artigo 10.°
Impactes ambientais negativos
1 - Quando, através da realização da avaliação de impacte ambiental ou da análise de incidências ambientais, se conclua que a acção ou projecto implica impactes negativos para um sítio de importância comunitária, para uma ZEC ou para uma ZPE, o mesmo só pode ser autorizado quando se verifique a ausência de solução alternativa e ocorram razões imperativas de interesse público, como tal reconhecidas mediante despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do ministro competente em razão da matéria.
2 - Verificando-se que os impactes negativos da acção ou projecto incidem sobre um tipo de habitat prioritário ou sobre uma espécie prioritária, o reconhecimento a que se refere o número anterior só pode ocorrer quando:
a) Estejam em causa razões de saúde ou de segurança públicas;
b) A realização da acção ou projecto implique consequências benéficas para o ambiente;
c) Ocorram outras razões de interesse público, reconhecidas pelas instâncias competentes nacionais e da União Europeia.
3 - A autorização para a realização das acções ou projectos a que aludem os números anteriores inclui as necessárias medidas mitigadoras e compensatórias a adoptar de acordo com as conclusões dos processos previstos no artigo 9.°
Artigo 11.°
Espécies animais
1 - Com vista à protecção das espécies animais constantes do anexo B-IV e das espécies de aves que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território nacional, referidas na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.°, é proibido:
a) Capturar, abater ou deter os espécimes respectivos, qualquer que seja o método utilizado;
b) Perturbar esses espécimes, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração, desde que essa perturbação tenha um efeito significativo relativamente aos objectivos do presente diploma;
c) Destruir, danificar, recolher ou deter os seus ninhos e ovos, mesmo vazios;
d) Deteriorar ou destruir os locais ou áreas de repouso dessas espécies.
2 - Relativamente às espécies referidas no n.° 1, são ainda proibidas a exposição com fins comerciais, a venda, a oferta, a troca, a detenção, o transporte para fins de venda ou de troca e ainda a compra de espécimes retirados do meio natural, vivos ou mortos, incluindo qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos, com excepção dos espécimes obtidos legalmente antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 75/91, de 14 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 224/93, de 18 de Junho, e do Decreto-Lei n.° 226/97, de 27 de Agosto.
3 - As proibições referidas nas alíneas a) e b) do n.° 1 e no n.° 2 aplicam-se a todas as fases da vida dos animais abrangidos pelo presente artigo.
4 - As proibições referidas no n.° 2 não se aplicam:
a) Às espécies inscritas no anexo A-II ao presente diploma e que dele faz parte integrante, desde que as aves tenham sido legalmente capturadas ou mortas ou legalmente adquiridas de outro modo;
b) Após parecer prévio do ICN, às espécies inscritas no anexo A-III ao presente diploma e que dele faz parte integrante, desde que as aves tenham sido legalmente capturadas ou mortas ou legalmente adquiridas de outro modo.
5 - O parecer referido na alínea b) do número anterior deverá ser emitido no prazo de 45 dias úteis, contados da data da sua solicitação.
6 - A ausência de parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.
Artigo 12.°
Espécies vegetais
1 - Com vista à protecção das espécies vegetais constantes do anexo B-IV, são proibidas:
a) A colheita, o corte, o desenraizamento ou a destruição das plantas ou partes de plantas no seu meio natural e dentro da sua área de distribuição natural;
b) A detenção, o transporte, a venda ou troca e a oferta para fins de venda ou de troca de espécimes das referidas espécies, colhidos no meio natural, com excepção dos espécimes legalmente colhidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 226/97, de 27 de Agosto.
2 - As proibições referidas no número anterior aplicam-se a todas as fases do ciclo biológico das plantas abrangidas pelo presente artigo.
Artigo 13.°
Meios e formas de captura ou abate proibidos
No que se refere à captura ou abate de espécimes da fauna selvagem enumerados na alínea a) do anexo C ao presente diploma e que dele faz parte integrante, e nas situações previstas no n.° 1 do artigo 20.°, para a recolha, captura ou abate das espécies animais mencionadas no referido anexo são proibidos todos os meios não selectivos susceptíveis de provocar a extinção ou de perturbar gravemente a tranquilidade das populações desses espécimes e, em particular:
a) A utilização dos meios de captura ou de abate não selectivos enumerados na alínea a) do anexo C; .
b) Qualquer forma de captura ou abate a partir dos meios de transporte referidos na alínea b) do anexo C.
Artigo 14.°
Medidas para a colheita, captura e abate
1- Sempre que necessário, são fixadas, através de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, as medidas adequadas para que a colheita, captura e abate no meio natural de espécimes das espécies da flora e da fauna selvagens referidas no anexo B-V, bem como a sua exploração, sejam compatíveis com a sua manutenção num estado de conservação favorável.
2 - As medidas referidas no n.° 1 podem compreender, nomeadamente:
a) As restrições relativas ao acesso a determinadas áreas;
b) A proibição temporária de captura e abate ou a interdição de locais de captura, abate e colheita de espécimes no meio natural e de exploração de certas populações;
c) A regulamentação dos períodos ou dos modos de colheita, captura e abate;
d) A aplicação na colheita ou captura e abate de regras haliêuticas ou cinegéticas que respeitem a sua conservação;
e) A criação de um sistema de autorizações da colheita, captura e abate ou de quotas;
f) A regulamentação da compra, venda, colocação no mercado, detenção ou transporte com vista à venda de espécimes;
g) A criação de espécimes de espécies animais em cativeiro, bem como a propagação artificial de espécies vegetais, em condições estritamente controladas, com vista à redução da sua colheita no meio natural;
h) A avaliação do efeito das medidas adoptadas.
Artigo 15.°
Colecções
1 - É proibido coleccionar espécimes, vivos ou mortos, das espécies referidas nos artigos 11 ° e 12 °, incluindo as partes ou produtos delas derivados, bem como ninhos e ovos.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as colecções para fins de investigação ou de ensino.
3 - Para efeitos do disposto no n ° 2, os interessados devem comprovar junto do ICN a finalidade das respectivas colecções de acordo com os procedimentos previstos no artigo 20.°, com as necessárias adaptações.
4 - Para efeitos de aplicação dos n.°s 2 e 3, as entidades singulares ou colectivas já possuidoras de colecções ficam obrigadas a dar conhecimento ao ICN das características essenciais identificadoras dessas colecções, no prazo de 180 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 16.°
Introdução de espécies não indígenas
1 - A introdução, na Natureza, de todas as espécies de flora e da fauna que não ocorram naturalmente no estado selvagem no território nacional, bem como as medidas adequadas a esse fim, são objecto de regulamentação própria.
2 - Até à data da entrada em vigor do diploma referido no número anterior, a introdução de todas as espécies aí referidas fica sujeita a parecer vinculativo do ICN, sem prejuízo de outras autorizações previstas na legislação em vigor, podendo ser autorizada se se verificarem, cumulativamente, as condições a seguir mencionadas:
a) Existam vantagens inequívocas para o homem e para as biocenoses;
b) A introdução seja insusceptível de prejudicar o equilíbrio ecológico ou a saúde pública;
c) Não exista nenhuma espécie indígena apta para o fim pretendido;
d) For efectuada uma avaliação de incidências ambientais aprofundada e planificada, cujas conclusões serão determinantes para a autorização.
3 - Exceptuam-se do disposto nos n °s 1 e 2 as espécies objecto de exploração zootécnica, excepto em aquaculturas, e de exploração agrícola e florestal, incluindo as espécies consideradas nos Catálogos de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas.
4 - A autorização referida no n.° 2 deve ser proferida no prazo de 45 dias úteis, contados da data da sua solicitação.
5 - Considera-se indeferido o pedido quando não for concedida autorização no prazo referido no número anterior.
Artigo 17.°
Recolha e tratamento de animais selvagens e detenção de animais irrecuperáveis
Sem prejuízo do disposto no n ° 1 do artigo 11 °, a actividade de recolha e tratamento de animais selvagens com o fim de os devolver ao meio natural e a detenção de animais irrecuperáveis serão definidos por portaria do Ministro do Ambiente.
Artigo 18.°
Anilhagem
1 - A actividade de anilhagem só pode ser exercida por pessoas singulares e carece de autorização prévia do ICN.
2 - O pedido de autorização referido no n.° 1 deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) A identificação pessoal do requerente;
b) A identificação das espécies objecto de anilhagem;
c) A identificação do local de anilhagem;
d) A fundamentação técnica;
e) A experiência anterior no exercício da actividade de anilhagem.
3 - Para efeitos do disposto no n.° 1, o ICN emite uma credencial, da qual devem constar os elementos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior, bem como a indicação do respectivo prazo de validade, o qual não poderá ser superior a um ano.
4 - Os titulares das credenciais emitidas ao abrigo do disposto no número anterior devem exibi-las sempre que os funcionários do ICN ou demais agentes da fiscalização assim o solicitem.
5 - Findo o período de validade das credenciais, e no prazo de 30 dias a contar do seu termo, os respectivos titulares devem enviar ao ICN um relatório onde conste o número de espécimes de cada espécie efectivamente capturados e anilhados ao abrigo da credencial emitida, os locais de captura e de anilhagem, bem como os métodos utilizados.
6 - A emissão de novas credenciais fica dependente da apresentação do relatório referido no número anterior.
7 - A autorização referida no n.º 1 deverá ser concedida no prazo de 45 dias úteis, contados da data da sua solicitação.
8 - Considera-se indeferido o pedido quando não for concedida autorização no prazo referido no número anterior.
9 - No caso de espécies de aves, compete exclusivamente ao ICN o fornecimento das anilhas metálicas a utilizar na actividade de anilhagem.
Artigo 19.°
Taxidermia
1 - É proibida a taxidermia em espécimes das espécies animais inscritas nos anexos A-I, B-II e B-IV ao presente diploma.
2 - A taxidermia em espécimes das espécies de aves mencionadas no n.° 1 do artigo 2.° e das espécies do anexo B-II será regulamentada por portaria do Ministro do Ambiente.
Artigo 20.°
Regime excepcional
1 - Mediante licença do ICN, e sem prejuízo de outras autorizações previstas na legislação em vigor, podem ser excepcionalmente permitidos os actos e actividades proibidos nos artigos 11.°, 12.° e 19.° ou a utilização dos meios proibidos nas alíneas a) e b) do artigo 13.°, desde que não exista alternativa satisfatória, não seja prejudicada a manutenção das populações da espécie em causa na sua área de distribuição natural e quando o acto ou actividade vise atingir uma das seguintes finalidades:
a) Proteger a flora e a fauna selvagens e conservar os habitats naturais;
b) Evitar graves prejuízos, nomeadamente às culturas, à criação de gado, às florestas, às zonas de pesca e de caça, às aquiculturas à criação de caça em cativeiro e às águas e a outras formas de propriedade;
c) Garantir a saúde e a segurança públicas, a segurança aeronáutica ou outros interesses públicos prioritários, designadamente de carácter social ou económico;
d) Obter consequências benéficas de importância primordial para o ambiente;
e) Permitir a investigação e a educação;
f) Permitir o repovoamento e a reintrodução de espécies;
g) Permitir a criação e a taxidermia de espécimes das espécies associada às acções referidas nas alíneas e) e f), incluindo a reprodução artificial de plantas, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor.
2 - Do alvará da licença a emitir nos termos do número anterior devem constar:
a) A sua finalidade e propósitos;
b) A referência à espécie ou espécies em causa;
c) A indicação do período de duração da licença, o qual não pode ser superior a um ano;
d) As freguesias e concelhos abrangidos pela autorização;
e) O número de espécimes de cada espécie em causa, sempre que tal indicação seja possível;
f) Os métodos e meios de equipamento que se podem utilizar;
g) Outras indicações ou limites que se julguem necessários.
3 - Os requerimentos para a obtenção da licença prevista no n.° 1 são instruídos com os elementos tendentes à demonstração das condições aí referidas.
4 - A autorização para a prática dos actos e actividades a que se refere o n.° 1 deverá ser concedida no prazo de 45 dias úteis a contar da data da sua solicitação.
5 - Considera-se indeferido o pedido quando não for concedida autorização no prazo referido no número anterior.
6 - Os titulares das licenças devem exibir o respectivo alvará sempre que os funcionários do ICN ou demais agentes da fiscalização assim o solicitem.
7 - Findo o período de duração das licenças, e no prazo de 30 dias a contar do seu termo, os respectivos titulares devem enviar ao ICN um relatório onde conste os contingentes de espécimes de cada espécie efectivamente capturados ou abatidos, bem como o número de ninhos ou ovos removidos ao abrigo da licença emitida, os locais de captura ou abate e os métodos utilizados.
8 - A concessão de novas licenças fica dependente da apresentação do relatório referido no número anterior.
Artigo 21.°
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e legislação complementar compete ao ICN, às autarquias locais, às direcções regionais do ambiente, ao Instituto da Água, à Direcção-Geral das Florestas, às direcções regionais de agricultura e às autoridades policiais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias.
Artigo 22.°
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação a violação do disposto no n.° 1 do artigo 8.°, no artigo 9.°, nos n.°s 1, 2 e 3 do artigo 11.°, nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 12.°, nas alíneas a) e b) do artigo 13.°, nos n.°s 1, 3 e 4 do artigo 15.°, no n.° 2 do artigo 16.° e no n.° 1 do artigo 18.°
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:
a) 7500$ a 750 000$, no caso de pessoas singulares;
b) 800 000$ a 8 000 000$, no caso de pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 23.°
Sanções acessórias
As contra-ordenações previstas no n.° 1 do artigo 22.° podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção assim o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) A perda dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção;
b) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c) A interdição do exercício de actividade;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) A privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;
f) O encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) A suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 24.°
Processo de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
1 - Compete ao ICN o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias nos seguintes casos:
a) Na totalidade ou na parte dos sítios da lista nacional referida no n.° 1 do artigo 4 ° e nos sítios de interesse comunitário e nas ZEC referidos, respectivamente, nos n.°s 1 e 2 do artigo 5.° que se localizem dentro dos limites das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, ou de legislação anterior ou das ZPE criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 75/91, de 14 de Fevereiro;
b) Na totalidade ou na parte das ZPE criadas ao abrigo do presente diploma ou de legislação anterior que se localizem dentro dos limites das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, ou de legislação anterior.
2 - Compete às direcções regionais do ambiente o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias nos seguintes casos:
a) Nos sítios da lista nacional referida no n.° 1 do artigo 4 °, nos sítios de interesse comunitário e nas ZEC referidos, respectivamente, nos n.°S 1 e 2 do artigo 5.° e nas ZPE não abrangidos pelas alíneas a) e 6) do número anterior;
b) No remanescente do território nacional.
3 - A receita das coimas previstas no artigo 22.° será assim distribuída:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a entidade autuante;
c) 20% para a entidade que processa a contra-ordenação.
Artigo 25.°
Reposição da situação anterior
1- Independentemente da aplicação da coima e das sanções acessórias, o ICN ou a direcção regional do ambiente territorialmente competente poderão, nos termos dos n.°s 1 e 2 do artigo anterior, intimar o infractor a proceder à reposição da situação anterior à infracção, fixando-lhe as acções necessárias para o efeito e o respectivo prazo de execução.
2 - Após a notificação para as acções referidas no n.° 1 e se a obrigação não for cumprida no prazo fixado, o ICN ou a direcção regional do ambiente territorialmente competente procedem ou mandam proceder às acções necessárias por conta do infractor.
3 - As despesas realizadas por força do número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, são cobradas nos termos do processo de execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo bastante, devendo dela constar o nome e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora.
Artigo 26.°
Regiões Autónomas
1 - Compete às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a aprovação das ZPE e dos sítios a incluir na lista referida no n.° 1 do artigo 4.°
2 - A adaptação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será objecto de decreto legislativo regional.
Artigo 27.°
Revogações
São revogados o Decreto-Lei n.° 75/91, de 14 de Fevereiro, o Decreto-L.ei n ° 224/93, de 18 de Junho, e o Decreto-Lei n.° 226/97, de 27 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1999.
António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho – José Eduardo Vera Cruz Jardim - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 30 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Obs: esta postagem foi copiada da Internet , pelo Prof. André Menezes Salim...Para informações ao publico que visita este humilde Blog.......
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