Decreto-Lei nº 49/2005 de 24-02-2005
ANEXO - Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril
CAPÍTULO II - Protecção de habitats e de espécies
SECÇÃO III - Regime jurídico de protecção de espécies
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Artigo 19.º - Taxidermia
1 — É proibida a taxidermia em espécimes das espécies de aves previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e das espécies de animais inscritas nos anexos B-II, B-IV e B-V, até à entrada em vigor da respectiva regulamentação, por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 — É proibida a taxidermia em espécimes das espécies constantes do anexo D, até à entrada em vigor da respectiva regulamentação, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a taxidermia para fins de investigação e educação licenciada pelo ICN, nos termos do artigo 20.º
Início de Vigência: 25-02-20052 — É proibida a taxidermia em espécimes das espécies constantes do anexo D, até à entrada em vigor da respectiva regulamentação, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a taxidermia para fins de investigação e educação licenciada pelo ICN, nos termos do artigo 20.º
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